Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE
CONCESSÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – NÃO ATENDIMENTO – RENÚNCIA
DE PRAZO – DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.007 DO CPC –
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR DESERÇÃO – ARTIGO 932, INCISO III,
DO CPC.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020977-84.2026.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 01.04.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020977-84.2026.8.16.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CONCESSÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – NÃO ATENDIMENTO – RENÚNCIA DE PRAZO – DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.007 DO CPC – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR DESERÇÃO – ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 14.1/AO, proferida nos autos de ação indenizatória e pensionamento vitalício decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal autuada sob o nº 0005561-03.2025.8.16.0165, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes. Em suas razões, os agravantes defendem, em suma, que: a) o indeferimento da gratuidade de justiça é inadequado, pois houve presunção de “capacidade contribuitiva coletiva” diante da existência de 4 (quatro) autores; e b) a viúva e a autora Lauriane não possuem ocupação laboral. Em decisão de mov. 8.1/AI, por reputar ausentes os requisitos legais autorizadores da medida, indeferi o pedido de atribuição de antecipação de tutela recursal e efeito ativo formulado pelos agravantes e, em consequência, determinei a intimação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, §2º do CPC, tendo tomado ciência da intimação e deixado de efetuar o preparo recursal (mov. 14.1/AI). Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 15.1/AI). É o relatório. Decido. A redação dada ao art. 932, inciso III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conforme relatado, no caso em apreço restou indeferido o pedido da gratuidade de justiça, com a consequente intimação dos agravantes para efetuarem o recolhimento do preparo recursal, o que não foi atendido. Desse modo, considerando o descumprimento do disposto no art. 1.007 do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Dê-se ciência ao Juiz da causa e intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
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